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Conselho de Supervisão

Conselho de Supervisão

José Manuel Pereira Vieira

Ana Margarida Luís de Sousa

José Miguel de Freitas Castro

Margarida Isabel Mano Tavares Simões Lopes

António Manuel Frade Saraiva

Presidente
O Conselho de Supervisão é o órgão de supervisão da Ordem dos Engenheiros, e é independente no exercício das suas funções. 
O Conselho de Supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois são inscritos na Ordem;
b) Dois são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de engenheiro, não inscritos na Ordem;
c) Um é uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e eleito por cooptação dos restantes, por maioria absoluta.
Os membros do Conselho de Supervisão referidos nas alíneas a) e b) são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, devendo o processo eleitoral garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos.
O Conselho de Supervisão é assessorado por juristas com mais de cinco anos de experiência profissional e dispõe do pessoal administrativo necessário para o respetivo secretariado de apoio.

Conselho de Supervisão | Funcionamento

Os membros do Conselho de Supervisão elegem o seu Presidente de entre os membros não inscritos na Ordem, por maioria simples, na primeira reunião.
O Conselho de Supervisão reúne quando convocado pelo seu Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
O Provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do Conselho de Supervisão, sem direito de voto.
 
Conselho Supervisão | Competências 

a) Fixar qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem, sob proposta do Conselho Diretivo;
b) Acompanhar regularmente a atividade do Conselho Jurisdicional, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
d) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
e) Julgar os recursos sobre a validade das decisões dos demais órgãos da Ordem que afetem diretamente direitos dos membros da Ordem, a requerimento dos interessados;
f) Julgar os recursos das decisões em matéria eleitoral tomadas pelas Mesas das Assembleias Regionais;
g) Requerer a qualquer órgão da Ordem os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências de supervisão, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
h) Requerer externamente os pareceres especializados que considerar necessários ao desempenho das suas funções;
i) Requerer a convocação da Assembleia de Representantes, no âmbito de matérias decorrentes das suas atribuições;
j) Propor ao Bastonário a nomeação do Provedor dos destinatários dos serviços;
k) Destituir o Provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o Conselho Diretivo;
l) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
m) Julgar os recursos sobre a validade das decisões relativas a perda ou suspensão de mandato dos membros dos órgãos da Ordem, a requerimento dos interessados;
n) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da Assembleia de Representantes;
o) Emitir parecer vinculativo sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade.
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