A Ordem dos Engenheiros informa que foi publicado o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, que procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria, abreviadamente designado SIMPLEX.
Com esta legislação pretende-se uma simplificação da atividade administrativa através da contínua eliminação de licenças, autorizações e atos administrativos desnecessários, numa lógica de «licenciamento zero».
De entre as diversas medidas tomadas, são clarificados os poderes de cognição dos municípios no exercício do controlo prévio urbanístico, em especial relativamente à emissão de licenças.
Assim, não competirá ao município, por exemplo, apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades de engenharia (águas, eletricidade, gás, etc.) e, para melhor clarificação, é elaborada uma lista não exaustiva de aspetos que não cabe ao município analisar, uma vez que os mesmos são elaborados com base em declarações de cumprimento das normas legais aplicáveis pelos engenheiros, técnicos competentes.
Faz-se notar que o diploma pretende simplificar os processos, nomeadamente em matéria de especialidades de engenharia, o que se faz em várias dimensões. Nestes termos, clarifica que os municípios não apreciam nem aprovam projetos (de especialidades) de engenharia, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhados de termos de responsabilidade emitidos pelos engenheiros, técnicos competentes, em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei.
Prevê também o Decreto-Lei que nas obras de alteração no interior de edifícios, ou suas frações, que afetem a estrutura de estabilidade deve ser emitido um termo de responsabilidade, por engenheiro ou técnico habilitado, de acordo com a legislação em vigor nos termos do regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra – Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação –, no qual este deve declarar que as obras, consideradas na sua globalidade, melhoram ou não prejudicam a estrutura de estabilidade face à situação em que o imóvel efetivamente se encontra antes das obras, podendo esse documento ser solicitado em eventuais ações de fiscalização.
Também a comunicação prévia para utilização de edifícios ou suas frações, sem operação urbanística prévia, deve incluir um termo de responsabilidade que declare a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis e a idoneidade do edifício, ou sua fração autónoma, para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.
Naturalmente que este termo de responsabilidade apenas pode ser subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos do mesmo regime jurídico que define a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos – Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação -, pelo que este termo de responsabilidade será obrigatoriamente chancelado através de reconhecimento do exercício profissional específico a emanar pela Ordem dos Engenheiros, em moldes a definir.
A Ordem dos Engenheiros regozija-se com o facto de os engenheiros serem determinantes, pelas suas competências e qualificações profissionais, na implementação das muitas alterações que permitem, a partir de agora, simplificar os procedimentos urbanísticos através dos termos de responsabilidade a subscrever por estes profissionais. Não obstante, para que os termos de responsabilidade sejam considerados válidos, cabe à Ordem assegurar a emissão dos competentes certificados e cédulas profissionais dos engenheiros, pelo que apenas por via desta certificação será possível assegurar que a qualificação profissional exigível aos técnicos está garantida nos termos de responsabilidade subscritos.
Parceiros Institucionais