Horizontais
De acordo com o Estatuto da Ordem e o Regulamento das Especializações, compete à Comissão emitir parecer sobre as candidaturas dos seus membros para:
(1) Outorga do título de Engenheiro Especialista
(2) Emissão de Declaração para elaboração de Projeto de Acústica (categorias I, II ou III).
Aquele Regulamento especifica as condições de acesso e os requisitos mínimos para fundamentação dos processos de candidatura a apresentar pelos membros da Ordem.
A Especialização conta atualmente com os seguintes Especialistas.
Vários outros colegas encontram-se, também, em condições de aceder a esse título. A Comissão apela, por isso, a estes colegas para que apresentem na Ordem o processo para outorga do seu título de Especialista no sentido de reforçar a sua visibilidade e a da profissão tanto perante os seus pares como perante o mercado.
A Comissão tem vindo a elaborar diversos Textos e Notas Técnicas, para divulgação da atividade profissional e esclarecimento de questões técnicas que se colocam ao especialista.
6.as Jornadas de Engenharia Acústica
Comissão de Especialização (mandato de 2022/2025)
António Manuel Nunes da Fonseca Dias - Coordenador
Clara Ferreira Cardoso - Coordenadora - adjunta
Octávio José Patrício Fernandes Inácio
Maria Odete Domingues
Carlos Manuel Amaral Penedo
A Lei nº. 31/2009 de 3 de Julho é importante para a atividade do Engenheiro na medida em que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, revogando o Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.
A legislação específica sobre aspetos relacionados com a atividade do Engenheiro Acústico é extensa, contemplando diversas vertentes da atividade profissional, nomeadamente em relação aos requisitos acústicos dos edifícios, ao ruído ambiente, às emissões sonoras de equipamentos ou à exposição dos trabalhadores ao ruído nos locais de trabalho.
Em relação aos requisitos acústicos dos edifícios, o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (RRAE), republicado pelo Dec. Lei n.º 96/2008 de 9 de Junho, regula a vertente do conforto acústico no âmbito do regime da edificação.
A Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, indica os elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas, identificando as situações que exigem estudo de ruído, projeto acústico e avaliação acústica.
Em relação ao ruído ambiente, o Regulamento Geral do Ruído (RGR), publicado pelo Dec. Lei n.º 9/2007 de 9 de Junho, com as alterações da Declaração de Rectificação nº. 18/2007 de 16 de Março e do Dec. Lei n.º 278/2007 de 1 de Agosto, regula a prevenção de ruído e o controlo da poluição sonora. É aplicável às atividades ruidosas permanentes e temporárias e a outras fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade. O Dec. Lei n.º 146/2006 de 9 de Junho transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, estabelecendo os requisitos para aglomerações com mais de 100.000 habitantes e para grandes infra-estruturas de transporte.
Em relação às emissões de ruído de equipamentos para uso exterior, o Dec. Lei nº. 221/2006 de 8 de Novembro transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, relativa às emissões sonoras dos equipamentos para utilização no exterior.
Relativamente à exposição dos trabalhadores ao ruído e vibrações, o Dec. Lei 182/2006 de 6 de Setembro transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva Europeia n.º 2003/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores ao ruído. O Dec. Lei n.º 46/2006 de 24 de Fevereiro transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva Europeia n.º 2002/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa às prescrições mínimas de proteção da saúde e segurança dos trabalhadores em caso de exposição a vibrações.
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Questões frequentes
1) Qual a qualificação necessária para subscrever projetos de condicionamento acústico de edifícios?
R: Nos termos do n.º 2 do art.º 3.º do RRAE, republicado pelo Dec. Lei n.º 96/2008, cabe às ordens ou associações profissionais certificar aqueles que, de entre os seus membros, possuam qualificação profissional adequada na área da 'acústica de edifícios'. Esta qualificação dos técnicos pode resultar de uma das seguintes duas situações:
- ser engenheiro e especialista em Engenharia Acústica da Ordem dos Engenheiros;
- ter adquirido competência profissional na área da 'Acústica de Edifícios', reconhecida pela sua ordem ou associação profissional;
Transcreve-se de seguida o texto completo do referido n.º 2 do art.º 3.º:
"Os projectos de condicionamento acústico devem ser elaborados e subscritos por técnicos qualificados que, sendo engenheiros, possuam especialização em engenharia acústica outorgada pela Ordem dos Engenheiros ou, não sendo engenheiros ou não tendo aquela especialização, tenham recebido qualificação adequada na área da acústica de edifícios reconhecida pelas respectivas ordens ou associações profissionais.”
2) Sou membro da Ordem, não possuo o título de especialista em Engenharia Acústica, mas adquiri competência na área de acústica de edifícios. O que devo fazer para poder ser certificado pela Ordem, com vista à subscrição de projetos de condicionamento acústico?
R: Com a aprovação do novo processo de Reconhecimento de Competências para a Elaboração e Subscrição de Projetos de Condicionamento Acústico de Edifícios, o membro deve consultar o documento respetivo e seguir o procedimento aí indicado.
3) Pretendo efetuar ensaios de avaliação acústica. Posso solicitar à Ordem a certificação da avaliação?
R: Não, os ensaios destinados a avaliações acústicas são acreditados pelo IPAC – Instituto Português de Acreditação, I.P.
4) Pretendo subscrever um parecer técnico relativo a ensaios de avaliação acústica de um edifício, nos termos indicados no documento do LNEC relativo aos critérios de amostragem para avaliação acústica de edifícios. Posso solicitar à Ordem a certificação para este efeito?
R: Não. Todavia, importa atender a que nos termos do referido documento, a qualificação necessária para a subscrição destes pareceres é a mesma que é pedida para a subscrição de projetos acústicos, pelo que se aplica o acima referido nas questões 1 e 2.
5) Aconselharam-me a que tirasse um curso de ensaios acústicos para poder assinar relatórios de avaliação acústica. Que tipo de curso é aconselhado para este efeito?
R: A Ordem dos Engenheiros apenas reconhece a capacidade dos seus membros assinarem projetos de engenharia acústica ou confere o grau de Especialista. Não compete à Ordem, nem é sua prática, reconhecer a capacidade para assinar relatórios de ensaios acústicos.
Por outro lado, a Ordem não reconhece automaticamente a capacidade de subscrever projetos com base em cursos frequentados. A formação específica na área é um dos itens apreciados no processo desse reconhecimento, juntamente com outros como a experiência. Sem dúvida que a frequência de um curso homologado pela Ordem torna esse processo mais simples.
6) Para a atribuição da licença de utilização de um edifício é mesmo necessária a apresentação de uma avaliação acústica com base em ensaios in situ?
R: Sim, tal como descrito no parecer do LNEC sobre o âmbito da aplicação do disposto no n.º 25, alínea g), do Capítulo V, do Anexo I da Portaria 113/2015, de 22 de abril, apresentado em anexo na secção Pareceres.
Pareceres
Parecer da especialização em engenharia acústica sobre o teor do artº 5º do RERU introduzido pelo Dec Lei 53/2014
Em seguimento de alguns pedidos de esclarecimento sobre o teor do artº 5º do RERU relativo à isenção de requisitos acústicos ao abrigo do regime excecional de reabilitação urbana, designadamente se a isenção de requisitos também determina a isenção de projeto e avaliação final, a comissão executiva da especialização em engenharia acústica emitiu o seguinte parecer:
"Se um edifício se inserir no domínio de aplicação do RERU (DL 53/2014) e se o requerente submeter o projeto ao abrigo desse regime, ficará dispensado do cumprimento de requisitos acústicos, desde que não existam, no edifício em causa, frações não habitacionais.
Todavia, a dispensa de cumprimento de requisitos acústicos, não significa a dispensa de projeto de condicionamento acústico, o qual continua a ser um elemento instrutório do processo, que não estando obrigado a verificar os requisitos acústicos do RRAE, deve assegurar que não se originem desconformidades nem se agravem as existentes, conforme disposto na introdução do diploma (n.º 1 do Art.º 2.º do RERU).
Já a avaliação acústica como método de verificação da conformidade das disposições do RRAE (ver redação do n.º 6.º do Art.º 3 do DL 96/2008 de 9 de Junho) pode ser dispensada, uma vez que o cumprimentos dos requisitos acústicos nos termos do RRAE não é aplicável. Ainda assim, apesar de não se configurar obrigatória, esta avaliação poderá eventualmente ser necessária para verificação de que a operação urbanística não originou desconformidades nem agravou as existentes".
De acordo com o parecer do LNEC, de 14 de Maio de 2015, sobre o âmbito da aplicação do disposto no n.º 25, alínea g), do Capítulo V, do Anexo I, da Portaria n.º 113/2015, de 22 de Abril, e "em síntese, as licenças ou autorizações de utilização de edifícios requerem a apresentação de uma avaliação acústica final, nos termos constantes do nº 6, do artigo 3º, do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aplicando-se, para o efeito, os critérios de amostragem entretanto publicados pelo LNEC, aos quais se refere o nº 7, do mesmo artigo 3.º.
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